O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento do recurso especial interposto por uma empresa de construção contra uma seguradora.
A disputa judicial foi motivada pelo fato de a empresa entender que fazia jus à indenização por ter seu carro retido por uma ex-empregada, que se apropriou do veículo por não ter, supostamente, recebido verbas indenizatórias esperadas.
A empresa ajuizou ação de busca e apreensão, sem sucesso, porém. Então, solicitou a indenização à seguradora, que se recusou a pagá-la, argumentando que não havia ocorrido furto ou roubo, mas apropriação indébita – hipótese não coberta pelo contrato.[3]
A tese da seguradora foi confirmada em primeira instância, mantida em segundo grau, motivando a empresa a interpor recurso especial no STJ. O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, acolheu a pretensão da empresa, mas seu voto foi vencido por decisão majoritária na Quarta Turma.
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